Brasil

Código Eleitoral completa 48 anos em vigor


Nesta segunda-feira (15), o terceiro Código Eleitoral brasileiro, de 1965, completou 48 anos de existência. Instituído durante o regime militar pela Lei n° 4.737, aprovada pelo Congresso Nacional, o Código, que vigora até os dias atuais, ampliou e passou a disciplinar as atribuições dos juízes eleitorais de cada localidade, instituiu a votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e ainda outras garantias, como a determinação para que ninguém pudesse atrapalhar ou impedir o exercício do sufrágio.

A norma foi instituída 20 anos após a publicação do Código Eleitoral de 1945 (Lei Agamenon) – que restabeleceu a Justiça Eleitoral no Brasil – com a atribuição de reorganizar o alistamento eleitoral e as eleições, em um momento em que eram necessárias novas regras para o processo eleitoral.

O Código de 1965 foi publicado com 383 artigos, 239 a mais do que o primeiro Código Eleitoral de 1932, que tinha apenas 144 artigos. A norma continua sendo fonte fundamental do Direito Eleitoral, mesmo após as diversas leis que foram aprovadas pelo Congresso Nacional para aprimorar o processo eleitoral.

O advogado especialista em Direito Eleitoral e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Walter Costa Porto destaca alguns aprimoramentos nas eleições brasileiras após a entrada em vigor do Código de 1965: a instituição, em 1968, do sistema da sublegenda; o voto aos analfabetos; a implantação do processamento eletrônico de dados para o alistamento eleitoral e votação e apuração dos pleitos; e uma mais rigorosa regulação da fidelidade partidária, entendendo que a titularidade dos mandatos pertence aos partidos políticos, entre outros.

Mas, segundo Costa Porto, o principal avanço no campo eleitoral brasileiro que pode ser considerado referência mundial está relacionado à tecnologia. “Creio que, como referência no mundo, está nosso avanço no voto eletrônico e a identificação biométrica do eleitor, que começa, agora, a se estender”, ressalta o ex-ministro do TSE.

Constituição e leis eleitorais
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, novos direitos foram concedidos, inclusive políticos, que até então não eram previstos no Código Eleitoral, como, por exemplo, a eleição direta para presidente da República. A partir daí, para fazer valer os direitos constitucionais, foi necessária a aprovação de outras leis que, juntas, formam a legislação eleitoral.

No entanto, na visão de Costa Porto, não é necessário “complementar as atribuições” da Justiça Eleitoral. “Conveniente seria, a meu ver, consolidar sua legislação e, ao invés da feitura de leis esparsas, incluir as futuras modificações no Código Eleitoral”, opina.

Legislação eleitoral
As principais normas que compõem a legislação eleitoral são: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), além das diversas resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cada eleição.

A Lei das Eleições estabelece as atividades que serão realizadas prévia e posteriormente aos pleitos pelos partidos políticos e pela Justiça Eleitoral, além de esclarecer o exercício da cidadania aos eleitores. As normas sobre os registros de candidatura, a prestação de contas dos partidos e candidatos, a forma de arrecadação e aplicação de recursos e as atividades permitidas e proibidas em propagandas também são disciplinadas por esta lei.

A Lei dos Partidos Políticos está em vigor desde 1995 para regulamentar os direitos e deveres dos partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral e também orientar a criação de novas legendas. Essa lei também estabelece as regras de organização, funcionamento, fusão, incorporação, distribuição do Fundo Partidário, filiação partidária, prestação de contas e esclarece a forma de veiculação das propagandas partidárias nos meios de comunicação.

A Lei de Inelegibilidades é uma lei complementar criada para estabelecer, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, casos que impedem a obtenção do registro de candidatura, como os parentes próximos em sucessão de cargos e os prazos em que o político deve se afastar do cargo que ocupa para que seja garantida a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

Em 2010, outras inelegibilidades foram introduzidas na Lei nº 64/1990 por meio da Lei Complementar nº 135, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa. A partir de projeto de lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos, a norma foi criada com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes, como foi o caso da Lei de Inelegibilidades, que sofreu alterações em alguns incisos.

A Lei da Ficha Limpa passou a determinar também a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios, como os candidatos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.

GV/MB, LC, LF

(Do TSE)

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