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Pré-escola no Distrito Federal

Por: Jorge Gustavo

Em 2013, houve uma alteração na LDB no que diz respeito ao auxílio-creche ou pré-escola nas instituições de ensino. Portanto, a fim de não causar confusão, vamos tecer considerações acerca de cada disposição em seu respectivo documento legal, quais sejam:

[1] LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

“Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no §2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;”
Comentários: a respectiva lei tratou apenas do limite máximo do atendimento nos respectivos locais. Estabeleceu o máximo da idade de 7 anos incompletos, por isso cessa-se aos 8 anos completos.

[2] LEI COMPLEMENTAR 840/2011

“Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.

§2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:

IV – creche ou escola;”

Comentários: frisa-se que a legislação preocupou-se apenas em dizer que o auxílio-creche ou escola é uma indenização, fazendo jus a não submissão ao teto, devido ao seu caráter de ressarcimento. Logo, não se incorpora à remuneração do servidor.

[3] LEI DE DIRETRIZES E BASES


“Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”

Comentários: a lei não trouxe a idade do auxílio-creche ou pré-escolar, ela apenas determinou que o estado é obrigado a oferecer escola pública:

(a) dos 4 aos 17 anos de idade;

(b) compreendidos os ensinos: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Ressaltou que a educação infantil deve ser gratuita até os 5 anos de idade, logo não é um máximo, mas sim a idade máxima que a criança pode ter para ingressar na instituição de ensino. E trouxe um mínimo, pois o Estado deve garantir a vaga a partir dos 4 anos de idade.

[4] LEI PREVIDENCIÁRIA – LC 749/2008

“Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

VI – o auxílio-creche;”

Comentários: tratou somente da remuneração do contribuinte, excluindo para o seu cálculo o auxílio-creche.


RESUMINDO:

LODF Até 7 anos incompletos.

LC 840/2011 É indenização.

LDB: Educação básica (pré-escola, fundamental e médio) dos 4 aos 17 anos.

Educação infantil gratuita: máximo para ingressar: 5 anos.

Educação infantil ou ensino fundamental obrigatório: 4 anos de idade.

LC 749/2008: Exclui-se da remuneração do contribuinte para fins previdenciários.
 

Jorge Gustavo: É professor de Direito Administrativo

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