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Advogado Florismar vê como grave o parecer tardio do ex-Reitor André Gonçalves sobre Quadro Geral-TO

Da Redação
Leonardo Maximiano

O advogado Florismar de Paula Sandoval, responsável pela ação popular que suspendeu o certam e do Quadro Geral do Tocantins, dois anos atrás, vê como grave o aparecimento tardio do PARECER do ex-Reitor sugerindo a nulidade do concurso.

Para ele, o fato do ex-reitor Dr. André Gonçalves, ter sugerido a nulidade do certame há um ano, e não ter apresentado esse seu parecer no processo fazendo com que a ação fluísse normalmente, e a Justiça desse seu veredicto pela improcedência e ainda condenando o autor em multa e litigância de má-fé, tendo inclusive que intentar Apelação Civil perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, isso é deslealdade processual, isso que é litigância de má-fé, vez que esse imbróglio jurídico deveria ter se encerrado há um ano, ou seja, no momento em que o Sr. Ex-Reitor Dr. André Gonçalves tivesse juntado aos autos o seu parecer opinando pela nulidade da prova objetiva.

Isso causou prejuízo a administração da justiça, conjugado com a atitude do Sr. Promotor de Justiça Dr. Cesar Simoni que abriu INQUERITO CIVIL PÚBLICO para apurar a DEMORA na divulgação do resultado final do concurso, atropelando a decisão do Tribunal de Justiça, que havia suspenso o concurso até final decisão judicial, esses fatos podem ser configurado como crime de responsabilidade previsto no art. 12 da Lei n. 1.079 de 10 de abril de 1950, que diz:

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;


A Administração Pública na época avançou uma fase do concurso qual seja a seleção dos PNE’s, (Portadores de Necessidades Especiais), chegando a divulgar o resultado dessa fase. O Sr. Des. MARCOS VILAS BOAS (ex-officio, ou seja, sem a provocação do autor) ou de qualquer outra pessoa, enviou oficio a Unitins e a Fundação Universa, proibindo-as de não divulgar o resultado final porque o certame estava suspenso por decisão do Tribunal do Tocantins, confirmada pelo Pleno do STJ.

O advogado por este fato foi penalizado pela sentença singular que posteriormente foi anulada pelo Tribunal de Justiça e os autos devolvidos a primeira instância para novas provas.
Cabe segundo Florismar à administração pública usar o seu poder de auto-tutela para retificar seus próprios atos, se estes estiverem com algum vício que os torne ilegais ou fundados em erro de fato. Sandoval assinala dois pontos:

1-Errou a Unitins ao engavetar o Parecer do ex-Reitor que também é Procurador do Estado e por fim, ADVOGADO.
2-Suscitou o andamento indevido da máquina judiciária, se acaso tivesse apresentado esse Parecer a tempo hábil.

Por fim, conclui que esse episódio caracterizou litigância de má-fé e deslealdade processual, e podemos entender com isso que, “Aquele que, mediante ardil ou artifício, de forma intencional e de modo a causar prejuízos a terceiros, pratica uma das condutas contrárias ao correto exercício da advocacia, considerar-se-á litigante de má fé. Contudo, este profissional que se desvirtua dos princípios inerentes ao bom e fiel desempenho da sua arte, estará sujeito a reprimendas de ordem jurídica.

O art. 18 do CPC faz uma abordagem acerca da responsabilidade advinda dos atos praticados com perfídia que, na maioria das vezes, prejudicam a parte contrária e a Justiça como um todo”.


 

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